Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Nas comarcas do interior com mais de um promotor, a cobrança de dívida ativa estadual será feita mediante distribuição, excluído aquele que tenha sido designado para a cobrança das executivas federais.