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Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 110

Nas comarcas do interior com mais de um promotor, a cobrança de dívida ativa estadual será feita mediante distribuição, excluído aquele que tenha sido designado para a cobrança das executivas federais.