JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Os agentes do Ministério Público é assegurado:

I

examinar, em qualquer repartição policial autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

II

ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público, onde devam praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade funcional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

III

pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida, a critério do julgador, esclarecer equivoco ou dúvida sugerida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem ou possam influir no julgamento.

Art. 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966