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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 112

A advocacia é exercida na forma das leis especiais que a regulam:

I

pelos advogados;

II

pelos estagiários;

III

pelos provisionados.