Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 113
É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma, ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:
I
não havendo ou não se encontrando presente na sede do juízo advogado ou provisionado;
II
não aceitando patrocínio da causa ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, desde que previamente ouvidos;
III
não sendo da confiança os profissionais referidos no inciso anterior por motivo relevante, aceito pelo juiz.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.