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Artigo 285 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 285

São extintos todos os cartórios da Provedoria anexados, passando a matéria de sua competência a ser distribuída segundo o critério previsto neste Código.

Art. 285 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966