Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 558 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 558

O agente do Ministério Público nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoa da família, e transporte para a respectiva bagagem.

Parágrafo único

Quando as despesas de que trata o artigo forem feitas às expensas do agente do Ministério Público, será ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.