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Artigo 558 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 558

O agente do Ministério Público nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoa da família, e transporte para a respectiva bagagem.

Parágrafo único

Quando as despesas de que trata o artigo forem feitas às expensas do agente do Ministério Público, será ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.

Art. 558 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966