Artigo 558 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 558
O agente do Ministério Público nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, poderá requisitar passagem e leito para si e pessoa da família, e transporte para a respectiva bagagem.
Parágrafo único
Quando as despesas de que trata o artigo forem feitas às expensas do agente do Ministério Público, será ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente comprovado.