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Artigo 559 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 559

Além das obrigações comuns aos servidores públicos estaduais, deverá o agente do Ministério Público manter ilibada conduta pública e privada, exercer com equilíbrio, exação, e independência as atribuições de seu cargo, cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos judiciários, e as recomendações de seus superiores hierárquicos.

Art. 559 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966