Artigo 559 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 559
Além das obrigações comuns aos servidores públicos estaduais, deverá o agente do Ministério Público manter ilibada conduta pública e privada, exercer com equilíbrio, exação, e independência as atribuições de seu cargo, cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos judiciários, e as recomendações de seus superiores hierárquicos.