Artigo 560 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 560
O Procurador Geral, no exercício da chefia do Ministério Público, administra e representa a instituição, competindo-lhe nesta qualidade as atribuições previstas no Livro I.