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Artigo 560 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 560

O Procurador Geral, no exercício da chefia do Ministério Público, administra e representa a instituição, competindo-lhe nesta qualidade as atribuições previstas no Livro I.

Art. 560 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966