Artigo 716, Parágrafo 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 716
Os serventuários e funcionários não poderão contratar auxiliar e empregado com remuneração inferior ao estabelecido na tabela abaixo, tomando por base os índices do salário-mínimo regional: Entrância 1ª 2ª 3ª 4ª Ajudante 1,4 1,7 2 3 Escrevente 1,1 1,2 1,4 2 Datilógrafo 1 1,1 1,3 1,5
§ 1º
Sempre que houver alteração do salário mínimo regional será também alterado o salário dos servidores mencionados neste artigo, na mesma proporção.
§ 2º
À cada classe funcional existente na serventia correspondente igual salário.
§ 3º
A aquisição salarial não será obrigatória se entre as pessoas consideradas houver diferença de tempo de serviço superior a dois anos, apurado em qualquer das formas permitidas em direito.
§ 4º
Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular do ofício organizar quadro de carreira englobando quantos prestem serviço não eventual à serventia, para cada classe funcional, com promoções alternadas, por merecimento e por antigüidade.
§ 5º
A direção do foro, em cada comarca, no prazo de sessenta dias desta lei, fixará o número de escreventes e datilógrafos que comporá o quadro, que poderá ser alterado segundo as necessidades do ofício.
§ 6º
O preenchimento da função vaga ou criada far-se-á pelo critério preferencial entre os integrantes da classe imediatamente anterior.
§ 7º
Fica o titular do ofício ou função com a faculdade de indicar quem lhe aprouver à função de auxiliar se o candidato recrutado na forma do parágrafo anterior não lograr aprovação na prova de habilitação.
§ 8º
O quadro referido no § 4º, será obrigatório sempre que no ofício ou função houver mais de dois servidores da mesma classe.
§ 9º
Os demais auxiliares e empregados da Justiça perceberão a remuneração que convencionarem com o titular do serviço.
§ 10º
Nenhum empregado poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo regional.
§ 11º
O serventuário ou funcionário pagará, obrigatóriamente, a seus auxiliares e empregados um abono de família, em quantia igual à percebida pelos servidores públicos do Estado.
§ 12º
Para os efeitos deste artigo, compreende-se na remuneração do auxiliar tanto o vencimento pago pelo Estado, como o pago pelo titular do serviço.