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Artigo 32, Inciso XXXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I

dirigir-lhe os trabalhos, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;

II

votar nos julgamentos administrativos do Tribunal Pleno e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto apenas de desempate nos demais processos;

III

relatar:

a

os processos de remoção compulsória dos juízes de primeira instância;

b

os pedidos ou recursos de "habeas-corpus", que lhe forem distribuídos em período de férias;

IV

tomar parte no julgamento das causas em cujos autos, antes de empossar-se no cargo de presidente, houver pôsto seu visto, como revisor ou como relator, lançado o relatório;

V

decidir da admissibilidade ou não do recurso extraordinário;

VI

julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Tribunal, quando não preparados oportunamente;

VII

julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral, ou dela o excluir;

VIII

homologar desistências requeridas antes da distribuição do feito às câmaras e após sua entrada na Secretaria;

IX

conceder licença para casamento, nos termos da lei civil;

X

prover sobre a execução das decisões do Tribunal, nos casos de sua competência originária;

XI

providenciar para o cumprimento e execução das sentenças de tribunais estrangeiros;

XII

encaminhar ao juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias, remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, mandando completar qualquer diligência ou sanar nulidade, antes de devolvê-las;

XIII

prestar informações nos pedidos de "habeas-corpus" ao Supremo Tribunal Federal;

XIV

expedir ordens de pagamento e seqüestro, em execução de sentença judiciária proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal;

XV

convocar os juízes de direito, em todos os casos previstos neste Código, ressalvadas as competências privativas;

XVI

aplicar a multa prevista para a parte vencida que não preparar a baixa dos autos;

XVII

cumprir as atribuições administrativas constantes dos Livros II e IV dêste Código;

XVIII

conhecer das reclamações referentes às custas e salários, quanto aos servidores do Tribunal e, nos casos submetidos à sua decisão relativos a quaisquer servidores de justiça;

XIX

impor a pena de suspensão, prevista no art. 642 do Código de Processo Penal, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura;

XX

interpretar o Regimento Interno, com recurso para o Tribunal Pleno;

XXI

presidir o Conselho Superior da Magistratura;

XXII

representar o Tribunal de Justiça em suas relações externas;

XXIII

fazer publicar as decisões do Tribunal;

XXIV

expedir atos administrativos, inclusive quanto aos magistrados inativados;

XXV

presidir o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura;

XXVI

dar posse aos juízes de direito;

XXVII

organizar anualmente a lista de antigüidade dos magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira;

XXVIII

propor ao Tribunal, dentro de dez dias contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para juiz de direito;

XXIX

designar e dispensar os estagiários de defesa;

XXX

indicar para promoção por antigüidade na primeira entrância, o juiz mais antigo;

XXXI

nomear o diretor geral do Tribunal;

XXXII

atestar a efetividade dos desembargadores;

XXXIII

conceder aumento de ajuda de custo aos juízes nomeados promovidos ou removidos compulsoriamente;

XXXIV

organizar a escala de férias anuais dos magistrados e pretores, ouvido o Corregedor Geral da Justiça;

XXXV

conceder licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para tratar de interêsses particulares;

XXXVI

conceder licença-prêmio ou autorizar a contagem em dobro do tempo de serviço;

XXXVII

requisitar, em objeto de serviço, passagens, leitos, e transporte aéreo ou marítimo, para si e para os membros do Poder Judiciário e pessoal da Secretaria do Tribunal;

XXXVIII

promover, a requerimento ou de ofício, o processo para verificação da incapacidade dos juízes;

XXXIX

interpretar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e sugerir sua reforma;

XL

justificar faltas dos magistrados e pretores;

XLI

conceder prorrogação de prazo para os juízes de direito assumirem seus cargos, em caso de nomeação ou promoção;

XLII

elaborar anualmente a proposta orçamentária do Poder Judiciário e das leis financeiras especiais;

XLIII

designar o juiz de que tratam os art. 40 e §§ 2º dos arts. 53 e 69;

XLIV

nomear e dar posse aos servidores da Secretaria do Tribunal;

XLV

fiscalizar e disciplinar os serviços da Secretaria e organizar as escalas de férias e substituição do pessoal;

XLVI

propor ao Tribunal Pleno a organização das varas especializadas;

XLVII

encaminhar proposta sobre a criação e extinção de cargos e funções do Poder Judiciário, bem como a fixação e alteração dos respectivos estipêndios;

XLVIII

abrir e presidir concursos para provimento de vagas na Secretaria do Tribunal de Justiça;

XLIX

dar parecer sobre o estágio probatório dos servidores da Secretaria do Tribunal;

L

conceder licenças aos servidores da Justiça e aos funcionários da Secretaria;

LI

impor multas;

LII

providenciar para a execução das decisões definitivas sobre demissão de servidores;

LIII

propor ao Tribunal Pleno a organização ou reforma e o provimento dos cargos da Secretaria, cartórios e demais serviços do Tribunal;

LIV

exercer outras atribuições decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais;

Art. 32, XXXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966