Artigo 32, Inciso XXXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
I
dirigir-lhe os trabalhos, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
II
votar nos julgamentos administrativos do Tribunal Pleno e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto apenas de desempate nos demais processos;
III
relatar:
a
os processos de remoção compulsória dos juízes de primeira instância;
b
os pedidos ou recursos de "habeas-corpus", que lhe forem distribuídos em período de férias;
IV
tomar parte no julgamento das causas em cujos autos, antes de empossar-se no cargo de presidente, houver pôsto seu visto, como revisor ou como relator, lançado o relatório;
V
decidir da admissibilidade ou não do recurso extraordinário;
VI
julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Tribunal, quando não preparados oportunamente;
VII
julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral, ou dela o excluir;
VIII
homologar desistências requeridas antes da distribuição do feito às câmaras e após sua entrada na Secretaria;
IX
conceder licença para casamento, nos termos da lei civil;
X
prover sobre a execução das decisões do Tribunal, nos casos de sua competência originária;
XI
providenciar para o cumprimento e execução das sentenças de tribunais estrangeiros;
XII
encaminhar ao juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias, remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, mandando completar qualquer diligência ou sanar nulidade, antes de devolvê-las;
XIII
prestar informações nos pedidos de "habeas-corpus" ao Supremo Tribunal Federal;
XIV
expedir ordens de pagamento e seqüestro, em execução de sentença judiciária proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal;
XV
convocar os juízes de direito, em todos os casos previstos neste Código, ressalvadas as competências privativas;
XVI
aplicar a multa prevista para a parte vencida que não preparar a baixa dos autos;
XVII
cumprir as atribuições administrativas constantes dos Livros II e IV dêste Código;
XVIII
conhecer das reclamações referentes às custas e salários, quanto aos servidores do Tribunal e, nos casos submetidos à sua decisão relativos a quaisquer servidores de justiça;
XIX
impor a pena de suspensão, prevista no art. 642 do Código de Processo Penal, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura;
XX
interpretar o Regimento Interno, com recurso para o Tribunal Pleno;
XXI
presidir o Conselho Superior da Magistratura;
XXII
representar o Tribunal de Justiça em suas relações externas;
XXIII
fazer publicar as decisões do Tribunal;
XXIV
expedir atos administrativos, inclusive quanto aos magistrados inativados;
XXV
presidir o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura;
XXVI
dar posse aos juízes de direito;
XXVII
organizar anualmente a lista de antigüidade dos magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira;
XXVIII
propor ao Tribunal, dentro de dez dias contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para juiz de direito;
XXIX
designar e dispensar os estagiários de defesa;
XXX
indicar para promoção por antigüidade na primeira entrância, o juiz mais antigo;
XXXI
nomear o diretor geral do Tribunal;
XXXII
atestar a efetividade dos desembargadores;
XXXIII
conceder aumento de ajuda de custo aos juízes nomeados promovidos ou removidos compulsoriamente;
XXXIV
organizar a escala de férias anuais dos magistrados e pretores, ouvido o Corregedor Geral da Justiça;
XXXV
conceder licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para tratar de interêsses particulares;
XXXVI
conceder licença-prêmio ou autorizar a contagem em dobro do tempo de serviço;
XXXVII
requisitar, em objeto de serviço, passagens, leitos, e transporte aéreo ou marítimo, para si e para os membros do Poder Judiciário e pessoal da Secretaria do Tribunal;
XXXVIII
promover, a requerimento ou de ofício, o processo para verificação da incapacidade dos juízes;
XXXIX
interpretar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e sugerir sua reforma;
XL
justificar faltas dos magistrados e pretores;
XLI
conceder prorrogação de prazo para os juízes de direito assumirem seus cargos, em caso de nomeação ou promoção;
XLII
elaborar anualmente a proposta orçamentária do Poder Judiciário e das leis financeiras especiais;
XLIII
designar o juiz de que tratam os art. 40 e §§ 2º dos arts. 53 e 69;
XLIV
nomear e dar posse aos servidores da Secretaria do Tribunal;
XLV
fiscalizar e disciplinar os serviços da Secretaria e organizar as escalas de férias e substituição do pessoal;
XLVI
propor ao Tribunal Pleno a organização das varas especializadas;
XLVII
encaminhar proposta sobre a criação e extinção de cargos e funções do Poder Judiciário, bem como a fixação e alteração dos respectivos estipêndios;
XLVIII
abrir e presidir concursos para provimento de vagas na Secretaria do Tribunal de Justiça;
XLIX
dar parecer sobre o estágio probatório dos servidores da Secretaria do Tribunal;
L
conceder licenças aos servidores da Justiça e aos funcionários da Secretaria;
LI
impor multas;
LII
providenciar para a execução das decisões definitivas sobre demissão de servidores;
LIII
propor ao Tribunal Pleno a organização ou reforma e o provimento dos cargos da Secretaria, cartórios e demais serviços do Tribunal;
LIV
exercer outras atribuições decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais;