Artigo 497, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 497
Verificada vaga em sua promotoria, os agentes do Ministério Público de outras de igual entrância, na ordem de antigüidade, terão direito à remoção para aquela, devendo os pedidos ser dirigidos ao Procurador Geral, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que fôr publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.
§ 1º
A remoção, na forma deste artigo, será deferida uma vez em cada entrância, facultando-se, entretanto, novos pedidos de remoção, cujo atendimento ficará a critério do Procurador Geral da Justiça, ouvida a Comissão Disciplinar sobre sua conveniência para o serviço.
§ 2º
Ocorrendo vaga em comarca do interior do Estado com mais de uma promotoria, aos titulares das outras fica assegurado o direito de remoção para aquela, observada a ordem de antigüidade na comarca.
§ 3º
Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por antigüidade exclusivamente o tempo de serviço prestado na entrância, prevalecendo, no caso de empate, o critério do § 2º do art. 491.
§ 4º
Se nenhum dos promotores da mesma entrância pedir remoção, esse direito se transmite aos titulares das entrâncias superiores, observada, neste caso, a ordem de antigüidade no Ministério Público.
§ 5º
Com a remoção, a pedido, para promotoria de grau inferior, o membro do Ministério Público passará ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao seu tempo anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará o tempo de serviço já prestado na entrância para qual for novamente promovido.
§ 6º
O prazo previsto neste artigo, no caso de criação de promotoria, começará a fluir da data da publicação do edital que determinar a sua instalação.