JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 496 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 496

A alteração da entrância da comarca não modificará a situação dos promotores na carreira.

§ 1º

O promotor da comarca cuja entrância for elevada, continuará à exercer ali suas funções, querendo, e, quando promovido, nela será classificado, se o requerer.

§ 2º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior o promotor a quem couber a promoção permanecerá em sua promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitando o disposto no art. 493.

Art. 496 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966