Artigo 496 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 496
A alteração da entrância da comarca não modificará a situação dos promotores na carreira.
§ 1º
O promotor da comarca cuja entrância for elevada, continuará à exercer ali suas funções, querendo, e, quando promovido, nela será classificado, se o requerer.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior o promotor a quem couber a promoção permanecerá em sua promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitando o disposto no art. 493.