Artigo 495 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 495
O promotor terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze, a critério do Procurador Geral, para assumir a nova promotoria, sob pena de a promoção ficar sem efeito.