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Artigo 495 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 495

O promotor terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze, a critério do Procurador Geral, para assumir a nova promotoria, sob pena de a promoção ficar sem efeito.

Art. 495 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966