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Artigo 494 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 494

O Conselho Superior, quando enviar ao Governador do Estado lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á o número de votos obtidos e quantas vêzes tenham entrado em listas anteriores os indicados.

Art. 494 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966