Artigo 701, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 701
Para atender os encargos de aposentadoria, deverão os servidores concorrer, obrigatòriamente, com a contribuição fixa de quatro por cento, calculados:
I
se servidor enumerado no art. 714, I, letras a) a e), sobre a própria remuneração ou sobre os proventos da inatividade;
II
se servidor enumerado no art. 714, I, letras f) e g), sobre a própria remuneração, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;
III
se servidor enumerado no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, de mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual categoria da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;
IV
se servidor enumerado no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual classe da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;
V
se servidor auxiliar ou empregado, sôbre a própria remuneração, até o máximo da contribuição do titular do ofício ou função a que se ache vinculado.
Parágrafo único
As contribuições incidirão sôbre as gratificações adicionais e especiais e acréscimos qüinqüenais que integram, com o vencimento básico, a remuneração dos servidores.