Artigo 700 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 700
A aposentadoria compulsória por defeito moral deverá ser declarada pelo Conselho Superior da Magistratura, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.
Parágrafo único
Na hipótese do artigo os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um têrço dos vencimentos.