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Artigo 700 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 700

A aposentadoria compulsória por defeito moral deverá ser declarada pelo Conselho Superior da Magistratura, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.

Parágrafo único

Na hipótese do artigo os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um têrço dos vencimentos.

Art. 700 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966