Artigo 667 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 667
Instalada a comissão examinadora, o presidente mandará à publicação a lista dos candidatos, com nota de que, se alguém souber de impedimento legal ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta e oito horas antes da realização do concurso.
Parágrafo único
A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos ou dos que investigar de ofício, não admitindo ao concurso o que fôr considerado inidôneo para o exercício da função.