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Artigo 666 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 666

O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, que se instalará após o encerramento das inscrições.

§ 1º

Quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal de Justiça, a comissão será constituída na forma do Regimento Interno.

§ 2º

A Comissão Examinadora será constituída, no interior, de um Juiz de Direito, preferentemente o Diretor do Foro, que presidirá a comissão, e de um agente do Ministério Público e um advogado, escolhidos pelo Juiz de Direito; na Capital, de dois Juízes Corregedores e do Juiz Diretor do Foro, sob a presidência deste".

Art. 666 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966