Artigo 374 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 374
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado ou pretor será paga importância igual a um mês do vencimento que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.
§ 1º
Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do magistrado ou pretor, será indenizado das despesas, até o montante referido no artigo.
§ 2º
A despesa correrá pela dotação do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, de mais os comprovantes das despesas.