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Artigo 375 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 375

Ao conjunto dos dependentes, viúva e filhos do magistrado que falecer, após ter contribuído para o Instituto da Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento do valor da remuneração ou provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento do valor da mesma remuneração ou provento, quantos forem os dependentes do magistrado, até o máximo de onze.