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Artigo 376 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 376

A importância assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado.

Parágrafo único

As pensões já concedidas serão adaptadas nos escritórios ora estabelecidos.

Art. 376 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966