Artigo 376 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 376
A importância assim obtida, em hipótese alguma inferior a cinqüenta por cento do valor da remuneração ou provento, será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado.
Parágrafo único
As pensões já concedidas serão adaptadas nos escritórios ora estabelecidos.