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Artigo 377 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 377

A quota da pensão se extingue:

a

por morte do pensionista;

b

pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c

para filhos desde que, não sendo inválidos, completem dezoito anos de idade;

d

para as filhas, desde que, não sendo inválidas, completem vinte e um anos de idade;

e

para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;

f

f) (Alínea revogada pela Lei 6.929, de 4 de dezembro de 1975)

Art. 377 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966