Artigo 377 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 377
A quota da pensão se extingue:
a
por morte do pensionista;
b
pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c
para filhos desde que, não sendo inválidos, completem dezoito anos de idade;
d
para as filhas, desde que, não sendo inválidas, completem vinte e um anos de idade;
e
para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;
f
f) (Alínea revogada pela Lei 6.929, de 4 de dezembro de 1975)