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Artigo 378 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 378

Toda a vez que se extinguir uma quota da pensão proceder-se-á o nôvo cálculo e a nôvo rateio de benefício na forma do disposto nos artigos 375 e 376 considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Art. 378 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966