Artigo 378 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 378
Toda a vez que se extinguir uma quota da pensão proceder-se-á o nôvo cálculo e a nôvo rateio de benefício na forma do disposto nos artigos 375 e 376 considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.