Artigo 373 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 373
O abono familiar será concedido ao magistrado ou pretor nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.