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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 71

Serão também desempenhados pelo juiz de paz da sede da comarca, nos casos urgentes quando não estiver presente o órgão do Ministério Público, as atribuições constantes do inciso IV do artigo anterior.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966