Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Serão também desempenhados pelo juiz de paz da sede da comarca, nos casos urgentes quando não estiver presente o órgão do Ministério Público, as atribuições constantes do inciso IV do artigo anterior.