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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 72

O Ministério Público, diretamente subordinado ao Governador do Estado, órgão da lei de sua execução, defenderá em juízo os interêsses da Justiça Pública dos incapazes, dos ausentes e de quantos for legalmente incumbido, bem assim os do Estado, quando não houver outro órgão ou funcionários encarregados do ofício (Art. 126 da Constituição Estadual).

Art. 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966