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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 72

O Ministério Público, diretamente subordinado ao Governador do Estado, órgão da lei de sua execução, defenderá em juízo os interêsses da Justiça Pública dos incapazes, dos ausentes e de quantos for legalmente incumbido, bem assim os do Estado, quando não houver outro órgão ou funcionários encarregados do ofício (Art. 126 da Constituição Estadual).