Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nos distritos dos Municípios haverá um juiz de paz a quem competirá presidir a solenidade do casamento.
§ 1º
O juiz de paz terá dois suplentes, denominados 1º e 2º.
§ 2º
Em cada zona de registro civil de Porto Alegre haverá um juiz e respectivos suplentes.
§ 3º
Aos juízes de paz dos distritos rurais competirá também:
I
conciliar as partes que espontâneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção;
II
arrecadar provisoriamente e acautelar os bens vagos e de ausentes e as heranças jacentes, dando imediato conhecimento desses atos ao juiz de direito ou na falta deste ao pretor da comarca;
III
retirar, em caráter provisório menores da companhia dos pais ou tutores e depositá-los em poder de pessoas idôneas até que o juiz competente, a quem imediatamente comunicarão o fato, resolver sobre a suspensão ou perda do pátrio poder ou remoção da tutela;
IV
nomear e compromissar promotores "ad-hoc" para oficiar nas habilitações de casamento.