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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 69

Nos casos de falta ou impedimento dos pretores e seus suplentes, as atribuições respectivas serão exercidas pelo juiz de direito, a quem couber a jurisdição da comarca.

§ 1º

No caso do artigo anterior, as atribuições excluídas da competência do suplente serão exercidas pelo juiz de direito.

§ 2º

Onde houver mais de uma vaga, o Presidente do Tribunal de Justiça designará o juiz para o exercício do encargo.

§ 3º

vetado.