Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os pretores terão dois suplentes, denominados 1º e 2º.
Parágrafo único
Os suplentes, quando não forem bacharéis em direito, terão as atribuições limitadas a:
I
no crime:
a
preparar os processos criminais de rito sumário, até os debates, exclusive;
b
preparar os processos criminais ordinários, exceto os da competência do júri;
c
nomear promotores de justiça e servidores "ad-hoc" e dereir-lhes compromisso;
d
arbitrar e conceder fianças;
II
no cível, processar:
a
todos os feitos de competência do substituído, até o despacho saneador exclusive, sendo-lhe vedado proferir decisão nas justificações liminares em ações pocessórias;
b
todos os feitos de jurisdição graciosa atribuídos ao pretor, e presidir a solenidade do casamento;
c
o preparo dos arrolamentos e inventários da competência do substituído.