Artigo 709, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 709
Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:
I
férias;
II
licença-prêmio;
III
casamento, até oito dias;
IV
luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos;
V
exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviço judiciário;
VI
desempenho de função pública eletiva;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX
convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;
X
prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual;
XI
disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código;
XII
trânsito.