Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 708 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 708

A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes anos de trezentos e sessenta e cinco dias.