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Artigo 708 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 708

A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 708 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966