Artigo 708 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 708
A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes anos de trezentos e sessenta e cinco dias.