Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Aos pretores incumbe:
I
processar e julgar:
a
as ações cíveis e comerciais de valor não excedentes a três vezes o salário mínimo mensal, vigorante na Capital, ressalvadas as da competência privativa dos juízes de direito;
b
as contravenções e os crimes a que seja imposta pena de detenção até um ano, com ou sem multa;
c
os arrolamentos de qualquer valor e os inventários no valor até cinco vezes o salário mínimo mensal vigorante na Capital;
d
os feitos acessórios e as habilitações incidentes, em causas de sua competência;
e
as justificações e dispensas de proclamas para casamento, em caso de urgência;
f
as suspeições declaradas por promotor de justiça, perito ou intérprete, ou contra estes argüidas e não reconhecidas nas causas cujo julgamento lhe competir;
II
processar os inventários de montemór superior a vinte vezes o salário mínimo vigorante na Capital;
III
executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;
IV
nomear testamenteiros e inventariante e, nos casos do inciso I, letra c, deste artigo, destituí-los ou removê-los;
V
arrecadar bens de herança jacente, de ausentes e vagos; nomear curador e providenciar sobre a sua administração;
VI
conhecer dos pedidos de justiça gratuita nos feitos de sua competência, nomeando livremente assistente, quando não houver indicação;
VII
presidir o ato de casamento civil;
VIII
abrir e processar testamento e codicilos;
IX
arbitrar e conceder fiança, nos processos de sua competência;
X
nomear promotores de justiça e servidores "ad-hoc" e deferir-lhes compromisso;
XI
cumprir precatórias nos feitos de sua competência;
XII
aceitar a interposição de recursos na ausência eventual do juiz de direito, para ulterior conhecimento deste.