Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os juízes municipais vitalícios em disponibilidade poderão ser convocados pelo Corregedor Geral que lhes atribuirá funções compatíveis com o seu cargo, inclusive como auxiliares das varas, no preparo dos feitos, segundo a conveniência do serviço, na comarca de Porto Alegre, ou nas do interior do Estado.