Artigo 333, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 333
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ou juiz temporário ao cargo com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
§ 1º
Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz ocupante passará a disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento.
§ 2º
Estando extinta a circunscrição ou comarca, ou mudada sua sede o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º
O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se julgado incapaz, será aposentado compulsòriamente, com as vantagens a que terá direito se efetivada a reintegração.