Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ao Corregedor Geral compete:
I
elaborar o Regimento Interno da Corregedoria;
II
conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado se referentes a membros do Ministério Público;
III
baixa provimento estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição;
IV
decidir os recursos dos provimentos baixados por diretor de foro sobre o desdobramento da classificação dos feitos, para fins de distribuição;
V
emitir parecer no prazo de três dias, sobre os pedidos de remoção, férias e licenças dos juízes de direito e pretores;
VI
organizar, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, os modelos dos livros obrigatórios e facultativos dos serviços da Justiça;
VII
baixar, com a aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura, provimento sôbre atribuições dos servidores da Justiça quando não definidas em lei ou regulamento;
VIII
examinar em correição, livros, autos e papéis findos, determinando providências, inclusive de remessa ao Arquivo Público, depois de neles apor seu visto;
IX
autorizar o uso de livro de folhas soltas;
X
julgar os recursos das decisões dos juízes de execuções criminais sobre serviço externo de presos;
XI
expedir provimento sobre a distribuição dos processos entre os juízes municipais vitalícios, na Capital;
XII
cumprir as atribuições constantes do Livro I deste Código;
XIII
superintender e orientar as correições a cargo dos juízes corregedores e dos de direito;
XIV
baixar provimentos relativos aos livros necessários no expediente forense e aos serviços judiciários em geral;
XV
dar instrução aos juízes, respondendo às consultas sobre matéria administrativa;
XVI
exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, quanto à omissão de deveres e à pratica de abusos, e especialmente no que se refere à permanência dos juízes em suas respectivas sedes;
XVII
apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, até 15 de março de cada ano, relatório das correições realizadas no ano anterior, e uma cópia dos provimentos baixados;
XVIII
indicar juízes de direito para funcionar na Corregedoria, de acordo com o art. 40;
XIX
realizar pessoalmente ou por delegação, de ofício ou a requerimento, correições e inspeções;
XX
definir, em provimento, as atribuições, obrigações e disciplina a que estão sujeitos os estagiários de defesa;
XXI
autorizar os juízes a requisitar automóvel ou passagem em aeronave;
XXII
requisitar, para si e para os servidores que acompanharem em objeto de serviço, passagem e frete nas emprêsas de transporte;
XXIII
emitir parecer sobre os relatórios dos juízes e submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, que mandará consignar nas fichas individuais as suas impressões;
XXIV
convocar os juízes municipais vitalícios ou estáveis, para servir na comarca de Porto Alegre;
XXV
inspecionar ou mandar inspecionar, anualmente, metade, pelo menos, das comarcas do Estado;
XXVI
impor penas disciplinares;
XXVII
expedir normas sobre o aperfeiçoamento e orientação dos juízes recém nomeados, de acordo com o art. 318; XXVIII - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, conhecer dos recursos das que forem impostas pelos juízes;
XXIX
determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, na forma desta lei;
XXX
comunicar ao Conselho Superior da Magistratura as penas que impuser ao servidor;
XXXI
julgar o resultado da sindicância e de processo administrativo, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
XXXII
remeter ao juiz diretor do foro os processos administrativos, definitivamente julgados, quando houver prova de infração penal, cometida por serventuário, que possa implicar demissão;
XXXIII
proceder à correição na comarca de Porto Alegre;
XXXIV
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único
Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público, antes de examinada em correição.