Artigo 293 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 293
O preenchimento dos cargos de pretor, criados neste Código, será feito à medida que houver candidatos aprovados em concurso, e de acordo com a ordem estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura, assegurada preferência às pretorias localizadas em comarcas não providas por magistrado.
Parágrafo único
Por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser nomeados suplentes de pretor, independentemente do provimento do cargo pelo titular da pretoria.