Artigo 69, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Nos casos de falta ou impedimento dos pretores e seus suplentes, as atribuições respectivas serão exercidas pelo juiz de direito, a quem couber a jurisdição da comarca.
§ 1º
No caso do artigo anterior, as atribuições excluídas da competência do suplente serão exercidas pelo juiz de direito.
§ 2º
Onde houver mais de uma vaga, o Presidente do Tribunal de Justiça designará o juiz para o exercício do encargo.
§ 3º
vetado.