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Artigo 770 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 770

O processo administrativo será promovido:

I

obrigatóriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nos incisos VI e VII do artigo 756;

II

facultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão até sessenta dias.

Art. 770 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966