Artigo 770 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 770
O processo administrativo será promovido:
I
obrigatóriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nos incisos VI e VII do artigo 756;
II
facultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão até sessenta dias.