Artigo 771 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 771
O processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz corregedor, designado pelo Corregedor Geral.