JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 772 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 772

O Corregedor Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e mencionará o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado.

Art. 772 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966