Artigo 772 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 772
O Corregedor Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e mencionará o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado.