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Artigo 772 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 772

O Corregedor Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e mencionará o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado.