Artigo 769 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 769
O Corregedor Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ou em virtude de representação, solicitará ao diretor do foro, sindicância a respeito, suspendendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor indiciado, ou, desde logo, nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo.