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Artigo 769 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 769

O Corregedor Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ou em virtude de representação, solicitará ao diretor do foro, sindicância a respeito, suspendendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor indiciado, ou, desde logo, nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo.

Art. 769 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966