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Artigo 572, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 572

As penas do artigo anterior serão aplicadas:

I

a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de procedimento irregular ou negligência;

II

a de censura, por escrito e reservadamente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;

III

a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos termos dos artigos 801 do Código de Processo Penal e 24 do Código de Processo Civil;

IV

a de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave, nos casos de reincidência em falta já punida com censura;

V

a de demissão, nos casos de:

a

abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;

b

ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses;

c

violação das proibições consignadas no art. 479;

VI

a de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

a

procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o agente do Ministério Público para o desempenho do cargo;

b

incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;

c

condenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso do poder ou violação do dever inerente à função pública;

d

condenação por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.

§ 1º

O agente do Ministério Público punido com pena de suspensão perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto os vencimentos.

§ 2º

Quando o serviço público o exigir, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, até o máximo de um terço do vencimento, que deverá ser descontada em três prestações mensais.

§ 3º

A pena de demissão somente será aplicada com fundamento em processo administrativo ou em virtude de sentença judicial.

§ 4º

Deverão constar do assentamento individual do agente do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto a de demissão.

§ 5º

É proibido fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 572.

Art. 572, §5° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966