Artigo 572, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 572
As penas do artigo anterior serão aplicadas:
I
a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de procedimento irregular ou negligência;
II
a de censura, por escrito e reservadamente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
III
a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos termos dos artigos 801 do Código de Processo Penal e 24 do Código de Processo Civil;
IV
a de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave, nos casos de reincidência em falta já punida com censura;
V
a de demissão, nos casos de:
a
abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;
b
ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses;
c
violação das proibições consignadas no art. 479;
VI
a de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a
procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o agente do Ministério Público para o desempenho do cargo;
b
incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;
c
condenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso do poder ou violação do dever inerente à função pública;
d
condenação por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
§ 1º
O agente do Ministério Público punido com pena de suspensão perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto os vencimentos.
§ 2º
Quando o serviço público o exigir, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, até o máximo de um terço do vencimento, que deverá ser descontada em três prestações mensais.
§ 3º
A pena de demissão somente será aplicada com fundamento em processo administrativo ou em virtude de sentença judicial.
§ 4º
Deverão constar do assentamento individual do agente do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto a de demissão.
§ 5º
É proibido fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 572.