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Artigo 571 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 571

Os agentes do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

perda de vencimento e tempo de serviço;

IV

suspensão, até sessenta dias;

V

demissão;

VI

demissão a bem do serviço público.

Art. 571 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966