Artigo 571 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 571
Os agentes do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
perda de vencimento e tempo de serviço;
IV
suspensão, até sessenta dias;
V
demissão;
VI
demissão a bem do serviço público.