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Artigo 491, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 491

As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

A promoção a procurador da Justiça se fará pelo critério alternado de antigüidade e de merecimento, dentre os curadores e promotores de quarta entrância.

§ 2º

A antigüidade será apurada na entrância e no caso de igualdade, sucessivamente, no Ministério Público e no serviço público.

§ 3º

O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma das normas fixadas no regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º

A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do agente mais antigo na entrância, e a por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada em ordem alfabética pelo Conselho Superior, em sessão e escrutínio secretos, sómente podendo concorrer os que tiverem atingido o primeiro terço da respectiva lista de antigüidade.

§ 5º

Em caso de promoção por antigüidade, feita a consulta prévia ao agente do Ministério Público que deva ser promovido, este terá o prazo de cinco dias para responder se aceita sua indicação, sob pena de incorrer em infração disciplinar.

§ 6º

Comunicado o ato de promoção por merecimento, o agente do Ministério Público terá cinco dias para recusá-la.

Art. 491, §6° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966