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Artigo 492 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 492

Sómente poderá ser promovido o agente do Ministério Público, após dois anos de efetivo exercício na entrância.

Parágrafo único

Será dispensado o interstício, sempre que não houver curadores ou promotores de justiça que o tenham, ou quando os que o tiverem não aceitarem a promoção.