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Artigo 584, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 584

Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração da responsabilidade de agente do Ministério Público, mediante representação escrita.

§ 1º

A representação feita por quem não for autoridade deverá trazer firma reconhecida e não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

§ 2º

O andamento do respectivo expediente terá caráter reservado.

§ 3º

Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.