Artigo 585 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 585
Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.