Artigo 584 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 584
Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração da responsabilidade de agente do Ministério Público, mediante representação escrita.
§ 1º
A representação feita por quem não for autoridade deverá trazer firma reconhecida e não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.
§ 2º
O andamento do respectivo expediente terá caráter reservado.
§ 3º
Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.