Artigo 583 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 583
Os membros da comissão, ou o sindicante, voltarão a oficiar se o órgão julgador determinar a realização de diligência.