Artigo 582 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 582
Os membros da comissão ou sindicante, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções no Ministério Público, até a entrega do relatório.